PORTARIA DETRAN Nº - 1708, de 11-12-2002 (DOE - 13/12/2002)

Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nas clínicas médicas e psicotécnicas credenciadas pelo Detran/SP e altera dispositivos das Portarias Detran - 541, de 15-4-99 e 175, de 24-1-2001.

O Delegado de Polícia Diretor Considerando as disposições previstas nos artigos 22, II e 148, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as regras cogentes contidas na Resolução Contran nº 51/98, alterada pela Resolução nº 80/98, tratando das condições de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas;

Considerando os requisitos estabelecidos na Portaria Detran 541, de 15abr99, regulamentando o credenciamento de médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir e renovação da carteira nacional de habilitação;

Considerando o teor da Portaria DETRAN nº 175, de 24jan01, tratando do trâmite dos processos de credenciamento e renovação do alvará de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas;

Considerando as imposições cogentes estabelecidas na Lei Federal nº 10.098, de 19dez00, a qual dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o regramento especificado na Lei Estadual 11.263, de 12nov02 (DOE de 13.11.02), decorrente do Projeto de Lei 295, de 99, da deputada Célia Leão, tratando sobre as normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, dentre outras providências;

Considerando as normas impositivas para adequação das edificações à pessoa deficiente, descritas na Norma NBR 9050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

Considerando o ajustamento realizado com o Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência - Pró-PPD do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do procedimento administrativo nº 28/01 - Protocolo Detran nº 33906-7/2002;

Considerando, por derradeiro, a necessidade da fiel observância à legislação pertinente, como condição norteadora da conduta do administrador frente aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade, resolve:
Artigo 1º - Ficam acrescidos os §§ 8o, 9o e 10 ao art. 10 da Portaria Detran 541, de 15 de abril de 1999, nos seguintes termos:
"§ 8o - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados nos locais de credenciamento, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida:

I - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;

II - pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/94;

III - disponibilização, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados de maneira adequada, independentemente do disposto no § 5o deste artigo; e

IV - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/94 (dimensionamento e quantidade das vagas).

§ 9º - Nos locais de funcionamento instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 10 - Os locais de funcionamento instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098/00 e Lei Estadual nº 11.263/02".

Artigo 2o - Os incisos I e II do caput do art. 5o, seu § 1o e caput do § 2o, todos da Portaria DETRAN nº 175, de 24 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 5o - ...

I - na Capital, a vistoria será realizada por funcionário do Serviço Médico e Psicológico do DETRAN/SP, nomeado pelo Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores, acompanhado de um representante da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA da Prefeitura do Município de São Paulo, convidando-se ainda um representante nomeado pela entidade de classe; e

II - nas demais unidades de trânsito, a vistoria será realizada pelo respectivo Diretor, ou, se houver, por seu Assistente, acompanhado de:

a) um representante da Comissão de Acessibilidade local, sendo que na ausência desta, respectivamente, pelo Conselho Municipal, pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, ou por entidade reconhecidamente representativa de deficientes; e
b) dois médicos ou psicólogos, em face do pedido de credenciamento, os quais serão compromissados para o ato.

§ 1o - Os responsáveis pela vistoria proferirão manifestação objetiva quanto ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na Portaria DETRAN nº 541/99, fazendo todas as anotações pertinentes para embasamento da decisão da autoridade de trânsito.
§ 2o - Os responsáveis pela vistoria, à exceção dos convidados para o acompanhamento dos trabalhos, não poderão realizar manifestações ou participar dos trabalhos, nos seguintes casos:".

Artigo 3º - Ficam modificados os modelos dos Anexos I e II da Portaria DETRAN nº 175, de 24 de janeiro de 2001, especificando a forma de elaboração dos laudos de vistoria.

Parágrafo Único - Os Diretores das unidades de trânsito poderão requerer arquivo magnético contendo as especificações necessárias para a elaboração dos laudos de vistoria, cujo pedido deverá ser formulado diretamente ao Serviço Médico e Psicotécnico da Divisão de Habilitação de Condutores.

Artigo 4º - Os pedidos de credenciamento ou mudança de endereço de funcionamento, independentemente da fase de andamento e apreciação, serão devolvidos à origem para o efetivo cumprimento das novas disposições estabelecidas nas Portarias DETRAN nºs 541/99 e 175/01.

Artigo 5º - Os atuais locais de credenciamento deverão estar adequados, impreterivelmente, até a data limite estabelecida para a renovação do credenciamento relativo ao exercício 2004.

§ 1o - A renovação do credenciamento dependerá da prévia realização de vistoria, atendidas as novas disposições estabelecidas nas Portarias DETRAN nºs 541/99 e 175/01.

§ 2o - O não cumprimento das disposições estabelecidas para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo por abrangência as regras e os prazos impostos para as clínicas médicas e psicotécnicas credenciadas antes do advento desta Portaria, implicará no imediato bloqueio administrativo e impedimento para operação no Sistema GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.

Artigo 6º - Ficam revogados os §§ 1o e 2o do art. 16 da Portaria DETRAN nº 541, de 15 de abril de 1999.

Artigo 7o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

(ENTRA IMAGEM - ANEXOS I e II)

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