Portaria Detran - 1523, de 4-7-2008
Dispõe sobre a realização de vistoria de veículos automotores e outros tracionados
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando o poder normativo conferido ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos realizados pelas unidades de trânsito para atendimento das disposições constantes das Resoluções Contran nºs 5/98, 14/98, 261/07 e 262/07;
Considerando a obrigatoriedade
da verificação da autenticidade
da identificação do veículo e da sua documentação
e a legitimidade da propriedade, resolve:
Capítulo I
Das Hipóteses de Incidência
Art. 1º - A vistoria de identificação veicular, de caráter
obrigatório, será realizada pelas unidades de trânsito
do Departamento Estadual de Trânsito - Detran nas seguintes situações:
I - transferência do município de registro do veículo, em decorrência de venda ou mudança de domicílio ou residência do proprietário, independentemente da classificação do veículo;
II - alteração
e modificação de características, independente do
atendimento das demais exigências e limitações contidas
nas Resoluções Contran n°s 261/07 e 262/07;
III - mudança de categoria;
IV - expedição, a qualquer título, da segunda via do Certificado
de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento
- CRLV;
V - retorno à circulação de veículo classificado
com danos de média ou grande monta, em decorrência de acidente
de trânsito ou qualquer outro evento.
Art. 2º - A vistoria será obrigatória quando da transferência de propriedade no mesmo município de registro para os seguintes veículos, independente da ocorrência das situações elencadas no artigo anterior:
I - reboque ou semi-reboque,
independente do Peso Bruto Total - PBT ou da quantidade de eixos;
II - motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
III - ônibus e microônibus;
IV - camioneta, caminhonete, utilitário e demais veículos classificados
como de uso misto;
V - caminhão e caminhão-trator, independente do Peso Bruto Total
- PBT ou da quantidade de eixos;
VI - trator de rodas, trator de esteiras e misto, quando registrado no órgão
de trânsito;
VII - motorcasa;
VIII - classificados nas categorias aluguel e aprendizagem.
Art. 3º - A unidade de trânsito, desde que possua capacidade estrutural e técnica, poderá determinar a realização de vistoria para os veículos classificados como automóvel - categoria particular, quando da transferência de propriedade no mesmo município de registro.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica quando ocorrente qualquer uma das situações previstas nos artigos anteriores, sujeitando o proprietário à realização da vistoria.
Art. 4º - A vistoria tem como objetivo verificar:
I - a autenticidade da identificação
do veículo e da sua documentação;
II - a legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios,
e se estes atendem as especificações técnicas e estão
em perfeitas condições de funcionamento;
IV - se as características originais do veículo e seus agregados
não foram modificados, e se constatada alguma alteração,
esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário
do veículo na unidade de trânsito.
§ 1º A vistoria não dispensa o interessado da realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme exigências previstas na Resolução Contran nº 262/07.
§ 2º A apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV não desonera o interessado da realização da vistoria prevista nesta Portaria.
Capítulo II
Das Rotinas e Exigências Administrativas
Art. 5º - As informações decorrentes da realização
da vistoria serão anotadas em impresso próprio, denominado “Laudo
de Vistoria”.
§ 1º O laudo de vistoria será elaborado em 2 (duas) vias, atendidas as exigências mínimas especificadas no modelo
Anexo a esta Portaria.
§ 2º Os decalques exigidos serão anexados na primeira via do
laudo de vistoria.
§ 3º Fica vedado aos vistoriadores a aposição de manifestação,
informação ou qualquer observação, assim como de
carimbo e/ou assinatura, no requerimento para instrução do processo
de registro de veículo - Ficha Renavam, bem como em formulário,
capa, encarte ou qualquer outro tipo de documento.
§ 4º A vistoria será tida como não realizada quando descumprida
a regra prevista no parágrafo anterior, implicando na necessidade de nova
vistoria.
Art. 6º - A primeira via do laudo de vistoria será entregue ao interessado para anexação ao processo de registro do veículo, o qual será apresentado à unidade de trânsito responsável pela conferência, análise e expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. A segunda via do laudo de vistoria ficará arquivada junto ao setor competente da unidade de trânsito.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 7º - O disposto nesta Portaria não altera as exigências
da Portaria Detran nº 001, de 2-1-08, a qual dispõe sobre a regularização
e o registro da numeração dos motores dos veículos. Também
não supre, altera ou modifica outras exigências contidas em rotinas
administrativas, desde que não conflitantes com as determinações
contidas nos artigos anteriores.
Art. 8º - As vistorias realizadas antes da vigência desta Portaria serão aceitas até o dia 15 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput do artigo, impor-se-á a realização de nova vistoria em qualquer circunstância, atendidas as exigências previstas nesta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 4 de agosto de 2008, quando ficará revogada a Portaria Detran nº 768, de 13 de abril de 2006 e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. A unidade de trânsito, em dispondo de estrutura administrativa e técnica para atendimento das regras dos artigos 5º e 6º desta Portaria, poderá implantar as novas rotinas antes do prazo de vigência previsto no caput do artigo.
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