Portaria Detran - 1.823, de 18-8-2008

Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo Centros de Formação de Condutores, seus respectivos diretores geral e de ensino, instrutores, médicos e psicólogos credenciados

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como as necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores; e que os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica sejam realizados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito;

Considerando as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, assim como as regras estabelecidas pela Resolução Contran nº 267/08, Resolução Contran nº 74/98 e Portaria Denatran nº 47/99 alterada pela Portaria Denatran nº 26/06;

Considerando as regras elencadas na Portaria Detran nº 540/99 e suas alterações posteriores, as quais estabelecem regras obrigacionais e de conduta dos Centros de Formação de Condutores, seus diretores geral e de ensino e instrutores;

Considerando as regras elencadas na Portaria Detran nº 541/99 e suas alterações posteriores que estabelecem regras obrigacionais e de conduta dos Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de precisos critérios para disciplinar os procedimentos sancionatórios envolvendo os profissionais e entidades credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, Resolve:

Capítulo I - Direito de Petição
Artigo 1° - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas por médicos e psicólogos credenciados, pelos Centros de Formação de Condutores, seus diretores geral e de ensino e instrutores.

Capítulo II - Considerações Gerais
Artigo 2° - Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.

Artigo 3° - Os profissionais credenciados, médicos ou psicólogos, ainda que reunidos sob a forma societária ou qualquer outro meio associativo ou vínculo, direto ou indireto, estarão sujeitos às penalidades previstas na Portaria Detran n° 541/99 e suas alterações posteriores, ainda que atuantes no Poupatempo.

Artigo 4° - Os Centros de Formação de Condutores, seus respectivos diretores geral e de ensino, bem como os instrutores estarão sujeitos às penalidades previstas na Portaria Detran nº 540/99 e suas alterações posteriores.

Artigo 5º - São competentes para aplicação das penalidades:
I - as de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Detran;
II - as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia Corregedor do Detran;
III - as de advertência e suspensão, nos limites de atuação de suas unidades, os Delegados Diretores de Ciretran.

Artigo 6° - Quando verificado o cometimento de irregularidade administrativa no âmbito das unidades de atendimento do Poupatempo, passível de aplicação de penalidade, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Coordenador do Detran junto aos Postos do Poupatempo, a quem competirá o envio das informações à apreciação do Diretor do Departamento.

Capítulo III - Providências Preliminares
Artigo 7° - O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a adoção das seguintes providências:
I - suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado, limitada ao prazo máximo de 60 dias;
II - suspensão preventiva das atividades realizadas pelo] credenciado no âmbito das unidades do Poupatempo, limitada ao prazo máximo de 60 dias, ainda que o profissional esteja associado ou vinculado a pessoa jurídica executora de contrato decorrente de ocupação e uso de espaço público.

Parágrafo único - O período relativo ao cumprimento da interdição temporária e suspensão das atividades será computado no prazo relativo à aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento do credenciamento.

Artigo 8° - As providências preliminares e corretivas e a aplicação de penalidade prevista na Portaria Detran nº 541/99 e Portaria Detran nº 1.056/99, não elidem ou substituem eventuais penalidades aplicadas pelo Poupatempo em razão do descumprimento de cláusulas e obrigações contratuais decorrentes de instrumentos firmados para ocupação e uso de espaço público.

Artigo 9° - O Diretor do Detran mediante representação do Corregedor ou do Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - Gefor, quando da verificação de indícios ou constatação de irregularidades na realização dos cursos de formação teórico-técnico e de prática de direção veicular, de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação ou de reciclagem ou na aplicação das provas eletrônicas, poderá determinar:
I - a suspensão provisória do curso e do sistema de provas eletrônicas da entidade de ensino credenciada, limitada ao prazo máximo de 60 dias, quando da verificação de indícios ou constatação de irregularidades passíveis de aplicação das penalidades de suspensão, desde que passível de regularização;
II - o cancelamento do curso ou da prova eletrônica realizada pelo condutor.
Parágrafo único - A suspensão provisória do curso e do sistema de provas eletrônicas poderá redundar na imediata abertura de processo administrativo.

Capítulo IV - Do Processo Administrativo
Artigo 10 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Artigo 11 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Diretor do Detran, o Delegado Corregedor e os Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito, ficando a cargo das mesmas ou das autoridades que delas receberem delegação a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 60 dias, a contar da citação do processado, prorrogável por mais 30 dias, mediante decisão fundamentada do presidente dos autos.
Parágrafo único - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo de 90 dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado Corregedor do Detran, requerer a concessão de novo prazo de 30 dias para sua conclusão.

Seção I - Da Instrução

Artigo 12 - O processo administrativo será iniciado através de portaria, a qual descreverá os fatos e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instrução.

Artigo 13 - Não sendo encontrado ou ignorando-se seu paradeiro a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

Artigo 14 - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até 3 testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

Artigo 15 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

Artigo 16 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Artigo 17 - A autoridade processante que necessitar de informações de outros órgãos da Administração Pública, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, juntando aos autos cópia do requisitado.

Artigo 18 - O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

Artigo 19 - Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Artigo 20 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Porém, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração Pública, a autoridade processante, quando necessário à instrução, requisitará, de ofício, as informações.

Artigo 21 - Quando for necessária a prestação de informações, mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando- se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Não sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado pela autoridade processante, o procedimento prosseguirá até decisão final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida será juntada aos autos.

Artigo 22 - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido nesta Portaria, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos, desde que não sejam meramente protelatórios.

Artigo 23 - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente assinalará o prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.

Artigo 24 - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.

Artigo 25 - A aplicação da penalidade ou o arquivamento do procedimento administrativo constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado.

Artigo 26 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.

Artigo 27 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Seção II - Contagem dos Prazos

Artigo 28 - Os prazos previstos nesta portaria são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

Artigo 29 - Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 2º - Considera - se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

Seção III - Dos Recursos

Artigo 30 - O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito no prazo de 30 dias após a cientificação da penalidade.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo.

Seção V - Da Reabilitação

Artigo 31 - O credenciado que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 32 - O procedimento de reabilitação será considerado como novo pedido de registro e credenciamento, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pelas Portarias Detran nº 540/99 ou nº 541/99 com as respectivas modificações posteriores, mantida a numeração primitiva determinada pelo Sistema.

Capítulo V - Disposições Gerais

Artigo 33 - Além das infrações e penalidades previstas nas Portarias Detran n° 540/99 e nº 541/99, e suas respectivas alterações, será considerada infração administrativa passível de cancelamento de credenciamento dos CFCs e seus respectivos diretores geral e de ensino, dos instrutores, dos médicos e psicólogos, quaisquer atos que configurem crime contra a fé pública, crime contra a administração pública, crime contra a administração da justiça e atos de improbidade administrativa previstos na lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e interesse público.

Artigo 34 - A ausência do pedido de renovação do credenciamento não constitui, por si só, irregularidade administrativa. Porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade.

Artigo 35 - Aplicada a penalidade, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 36 - A penalidade aplicada em desfavor do Centro de Formação de Condutores é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade circunscricional, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.

§ 1º - A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em outro Centro de Formação de Condutores.
§ 2º - A indivisibilidade da penalidade administrativa poderá ser elidida, total ou parcialmente, com mitigação de seu alcance para um ou alguns dos outros estabelecimentos da entidade de ensino, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que as irregularidades inquinadas e os fatos apurados não tinham qualquer vinculação entre as unidades do Centro de Formação de Condutores. Ficam excluídos dessa regra os eventuais efeitos decorrentes do não atendimento de requisitos exigidos pelos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando abrangerem a personalidade jurídica da sociedade como um todo.
§ 3º - A argüição de exceção, consoante regra contida no parágrafo anterior, poderá ser demonstrada em relação à participação dos proprietários, diretores, instrutores, funcionários e demais colaboradores, ilidindo as responsabilidades dos não participantes nas irregularidades administrativas.

Artigo 37 - No caso dos Centros de Formação de Condutores as aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do registro de funcionamento, este último ainda que a pedido, deverão ser aceitas e completadas, quando for o caso, por determinação da autoridade de trânsito competente.

Artigo 38 - Cancelado o registro de funcionamento do Centro de Formação de Condutores, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o Departamento Nacional de Trânsito deverá ser imediatamente comunicado, para fins de registro nacional.

Artigo 39 - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro de funcionamento, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências:

I - recolhimento das placas dos veículos destinados a aprendizagem;
II - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas, documentos equivalentes ou cópia do sistema informatizado;
III - bloqueio do sistema Gefor.

Parágrafo único - No caso de cancelamento do credenciamento dos diretores geral, de ensino e instrutores serão recolhidas as credenciais e crachás de identificação;

Artigo 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 81 e parágrafo único da Portaria Detran nº 540/99 e art. 50 e parágrafo único da Portaria Detran nº 541/99.

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