COMUNICADO GEFOR Nº 045, DE 14-9-2004

O Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores, na condição de Gestor do Sistema Gefor, e

Considerando as atribuições conferidas pela Portaria Detran nº 1490, de 2001, a qual implantou o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores;

Considerando a exata interpretação da regra especificada no art. 147, § 2o, do CTB, ao tratar da validade do exame de aptidão física e mental, conjugada com as disposições previstas nas Resoluções Contran nºs 765, de 1993, e 51, de 1998;

Considerando a revogação de todo o ordenamento resolutivo que antecedeu a implantação do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a Resolução Contran nº 563, de 12 de setembro de 1980, a qual dizia em seu art. 2o que o término de validade do exame de saúde coincidiria com a data do aniversário do condutor, do ano em que fosse exigida a renovação;

Considerando, por derradeiro, os constantes conflitos relacionados com a validade do documento de habilitação, quando do uso das carteiras de habilitação nos Estados Estrangeiros, signatários da Convenção de Viena, precipuamente no Japão, comunica

1. A validade expressa na carteira nacional de habilitação - CNH é calculada levando-se em conta o período entre a data do exame de aptidão física e mental e o prazo máximo de 5 anos, ou a cada 3 (três) anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade.

2. Aplica-se a mesma regra para definição do prazo máximo nas hipóteses em que for constatado indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que diminua a capacidade para conduzir o veículo, cujo prazo é diminuído por proposta do perito examinador (cf. § 4o do art. 147 do CTB).

3. As disposições previstas nos itens anteriores aplicam-se, exclusivamente, para a emissão dos novos documentos de habilitação, sempre por ocasião da renovação, mudança ou adição de categoria, situações que implicam na realização de novo exame de aptidão física e mental.

4. Todas as carteiras de habilitação anteriormente emitidas continuam com plena validade, sem qualquer alteração dos prazos lançados em cada documento, não havendo qualquer obrigação legal para sua substituição antecipada, à exceção das situações previstas na normatização pertinente.

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